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Tal como indica a Organização Internacional do Trabalho, é preciso melhor regulação, pelo que face à demora incompreensível e totalmente injustificada da Provedoria de Justiça, nova queixa será apresentada junto da Comissão Unidade F4 [ mediante resgaste da documentação existente na provedoria ] , acerca do maior empregador deste Estado Membro. Afinal quem consegue fazer com que seja iniciado um eventual processo que pode conduzir a infração junto da CE no SECTOR DA JUSTIÇA [ PDF aqui ou recibo electrónico aqui ] , consegue repetir o mesmo para vários outros subsectores, destacando-se neste último o próprio regulador do Trabalho. A promessa transmitida pelo Governo português não foi satisfatória [ vide documento pdf aqui ], pois pasme-se, temos a maior taxa de precários da Europa, e o regulador mor ainda vai nu !




Há arquivos para 11 2006


Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 0
Por Paulo Dinis   
29 de November de 2006

Foram nomeados os novos conselheiros para o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST). Assim, é concluída a reactivação deste Conselho, conforme tinha ficado definido no Acordo sobre .... Consultar

Inspecção do Trabalho no mundo Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 1
Por Paulo Dinis   
27 de November de 2006

Retirado de :

297th Session of the ILO Governing Body (2-17 November 2006)

ILO calls for "ambitious reforms" in labour inspection


The world's 120,000 labour inspectors face daunting challenges: preventing 2.2 million fatal occupational diseases and accidents each year and contributing to the fight against HIV/AIDS, child labour and forced labour. The Governing Body of the International Labour Office (ILO) has called today for an international strategy to modernize and strengthen labour inspection.



GENEVA (ILO Online) - The hiring by the Ontario Provincial government in Canada of 200 new labour inspectors over the last two years has had stunning results: not only 9,000 fewer injuries per year but also savings of an estimated 45 million Canadian dollars in workers' compensation costs.

"The example shows that strengthening labour inspectorates not only prevents accidents and saves human lives but also pays for all actors involved", said ILO labour inspection expert Gerd Albracht. "Following an innovative cooperation agreement with the government, the provincial compensation fund paid the 28 million Canadian dollars in salaries for the new inspectors who only targeted the firms with the poorest occupational safety and health record".

Germany provides another example. There, the prevention inspectors of the mutual accident insurance HVBG identified slipping and falling as a main source of accidents and launched a nationwide awareness raising campaign. Between 2002 and 2004, work related accidents were reduced by 26 per cent and compensation costs dropped by 80 million euros.

This kind of effective labour inspection could help to prevent many other occupational accidents and diseases and contribute to the fight against HIV/AIDS, child labour and forced labour, says a new ILO report to the Governing Body (Note 1).

According to the report, several countries have recently begun to reinvigorate labour inspection (Note 2). "That's the good news. The bad news is that labour administrations in most English-speaking African countries receive, for example, no more than 1 per cent of the national budget. In some cases the figure is only 0.1 per cent", comments Albracht.

According to the report, the quality of the overall labour administration system is vital to the effectiveness of a labour inspectorate. The ILO Labour Administration Convention, 1978 (No.150), and its accompanying Recommendation (No.158) set out the overall duties of a labour administration as including labour inspection. The ILO Labour Inspection Convention, 1947 (No.81) and its 1995 Protocol set out the specific measures for the organization of labour inspection.


Labour inspectorates understaffed


For the first time, the ILO has set "reasonable benchmarks" for the number of labour inspectors in relation to workers in its report. But many countries do not reach these benchmarks. While the ILO benchmarks range between one inspector to 10,000 workers in industrial market economies and one to 40,000 in less developed countries, the actual ratios range between one to 5,500 in Malaysia and one to 3,200,000 in Bangladesh.

Many successful inspectors in developing and emerging countries have joined the private sector attracted by higher remuneration and better career prospects. Often, these officers receive only limited initial training and have little opportunity to receive any in-service training. This leads to a decline in the quality of inspections undertaken, says the report.

"Other factors that challenge the authority and credibility of labour inspection services include violence against inspectors and corruption, weak networking structures and no possibilities to establish the electronic databases that can generate annual reports and help in identifying inspection priorities, particularly high-risk workplaces", says Albracht.

According to the report, labour inspectors also play an important role in protecting workers in relation to the HIV/AIDS pandemic, and limiting the spread and effects of the epidemic. As such a role is relatively novel for labour inspectorates in many of the hardest hit countries, the ILO offers support for training on HIV/AIDS prevention and impact mitigation for labour inspectors based on a specially developed handbook for labour inspectors (Note 3).

The report calls for an Integrated Labour Inspection System (ILIS) to integrate administrative, procedural and technical elements into a holistic, coherent and flexible approach to labour inspection: from the global policy level down to the operational level in the enterprise where the quantity and quality of inspections can be significantly improved.

"In essence, an ILIS is used to raise worldwide awareness of the social dimension of the workplace, in addition to the economic, financial and environmental aspects. The implementation of core labour standards at the national level can be significantly enhanced if the capacities and quality of national labour inspectorates are strengthened by ambitious reforms as we have already seen in some countries", explains Albracht.

The bedrock for such reforms is ILO Convention No.81 (Note 4) on labour inspection in industry and commerce. With 135 ratifications, it is one of the ten most ratified ILO conventions to date and serves as a good international guide to secure the enforcement of the legal provisions relating to conditions of work and the protection of workers.

E que tal um Webminar ? Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 1
Por Paulo Dinis   
27 de November de 2006
Muito interessante esses seminários trasmitidos na Web. Para quem tiver banda larga, e for suficientemente fluente em Inglês, de modo a acompanhar a transmissão "live" em tempo real, [ ou fazer uso do pause etc ] certamente apreciará. Um interesse pela àrea da Ergonomia é muito desejável.

A seguir o link, mas antes de poder visualizar necessita efectuar um registo prévio, provavelmente para que o CCOHS recolha informação sobre quem consulta o web seminário. O acesso é gratuito e poderá consultar 2 seminários.Discovering Workplace Health and Wellness on the Web e Ergonomics for Occupational Hygienists .

E claro, como sempre , fica registado o meu sincero desejo de vermos o mesmo em breve em Portugal. Seria bem mais interessante do meu ponto de vista, ver-se o ISHST efectuar ou sub-contratar iniciativas deste género, do que propriamente suportar encargos de representação do senhor Presidente em Congressos. Apenas a minha opinião sobre o "choque tecnológico". Quem sabe no próximo congresso nacional de saúde ocupacional em 2007,( 2006 já passou ) esta iniciativa possa ser concretizada. Quem sabe no futuro próximo possamos aceder aos arquivos das intervenções confortavelmente em nossas casas ? Seria bem tecnológico não seria ?

http://www.ccohs.ca/education/webinars/default.html

 

Última Atualização ( 27 de November de 2006 )
Simplificado regime de licenciamento industrial Imprimir E-mail
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Simplificado regime de licenciamento industrial, Novos diplomas emanam do Conselho de Ministros
Imagem de actividade industrial
O Conselho de Ministros de 16 de Novembro aprovou dois diplomas que substituem o regime de licenciamento prévio de actividades industriais de menor perigosidade por uma declaração prévia de compromisso no cumprimento de toda a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente, reduzindo os encargos administrativos, os prazos e os custos. Simultaneamente, e tendo em vista possibilitar a criação de postos de trabalho, sem obrigar estes estabelecimentos industriais a mudar de regime, permite-se que possam aumentar o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que cumpram a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
Por Paulo Dinis   
23 de November de 2006
Última Atualização ( 23 de November de 2006 )
Leia mais...
ISHST emite parecer sobre o exercício da Medicina do Trabalho Imprimir E-mail
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Por Paulo Dinis   
23 de November de 2006

A pedido do Conselho Directivo do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, a sua Área Técnica do Porto elaborou recentemente um Parecer sobre o exercício da medicina do trabalho.

Sobre este Parecer, cujo texto é reproduzido abaixo, recaiu o seguinte Despacho do presidente do Conselho Directivo do ISHST, datado de 02 de Novembro de 2006: “Visto. Concordo em absoluto com os fundamentos, os termos e o sentido do presente Parecer, pelo que é o mesmo assumido como a posição oficial do ISHST sobre esta matéria tão importante para a qualidade dos actos praticados no âmbito da Medicina do Trabalho e, consequentemente, para a contínua melhoria das condições de trabalho em Portugal.

A clarificação destas questões assume ainda particular importância no contexto do esforço de regulação do mercado da SHST que o ISHST tem feito e para o qual tem procurado chamar a atenção de todas as entidades e agentes com responsabilidade neste campo”.

 

Tendo sido suscitada a questão de se saber da eventual existência de limites ao exercício da medicina do trabalho por Médicos do Trabalho, desde já se deixa claro, que, no âmbito das relações de trabalho, nem o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, nem a sua Regulamentação (RCT), aprovada pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, impõem quaisquer restrições a que a vigilância da saúde possa ser exercida por aqueles profissionais, que nessa qualidade podem intervir por conta própria, ou integrados em serviços internos de empresas ou estabelecimentos ou em serviços interempresas organizados por um conjunto de empresas ou estabelecimentos, ou integrados em entidades prestadoras de serviços externos de saúde no trabalho, devidamente autorizadas, ou, ainda, constituindo-se eles próprios, após autorização, como entidade privada de prestação de serviços externos de saúde no trabalho.

 

Questão diferente é de se saber de que forma esse exercício, em qualquer uma das modalidades atrás apontadas, preenche o cumprimento da obrigação legal que impende sobre as entidades empregadoras de organizarem e garantirem o funcionamento de serviços de saúde no trabalho. A resposta a esta questão está contida no que em seguida se expõe.

 

Entre as obrigações que recaem sobre os empregadores, fixadas em legislação nacional e comunitária, destaca-se o dever de garantirem a organização e o funcionamento de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (shst), tendo em vista assegurar as melhores condições de segurança e bem estar dos seus trabalhadores (ver, por todos, o artigo 276º do CT).

 

Com esse objectivo, as principais actividades a desenvolver pelos serviços de shst estão descritas genericamente no artigo 240º da RCT, onde se dispõe, nomeadamente, que os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar a “promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador” (alínea d) do nº 2). Tarefas essas que, em conformidade com os artigos 244º e seguintes da RCT, ficam a cargo e sob a responsabilidade do médico do trabalho, que, na definição da Lei (artigo 256º da RCT) é o “licenciado em Medicina com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos”, ou “aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial”.

 

Em suma, e tal como dispõe o nº 1 do artigo 245º da RCT, é obrigação do empregador, perante os seus trabalhadores, “promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo”. Empregador que, para o efeito, deve assegurar os serviços de um médico do trabalho (artigo 244º da RCT), profissional que terá acesso a adequada informação técnica sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados, bem como sobre os componentes materiais do trabalho e suas alterações (artigos 249º e 250º, nº 2, da RCT), e que “deve prestar a actividade durante um número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar” para a vigilância da saúde dos trabalhadores (nº 1 do artº 250º da RCT).

 

Sendo esta a obrigação específica do empregador no que respeita à vigilância da saúde no trabalho, haverá também que atender à obrigação que a precede e que determina a forma pela qual o empregador pode/deve recorrer aos serviços do médico do trabalho: o inicialmente referido dever de organização de serviços de shst e de garantia do seu funcionamento. Sobre esta matéria é suficientemente claro o disposto nos artigos 219º e seguintes da RCT:

 

1.      São 3 as modalidades típicas de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho:

a)      serviços internos, que são “os criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa”, fazendo parte da estrutura da empresa e dependendo do empregador (nºs. 1 e 2 do artigo 224º da RCT), devendo garantir a qualidade técnica dos procedimentos e estar dotados com instalações, equipamentos e recursos humanos (designadamente, médicos do trabalho) conformes aos requisitos previstos nos artigos 230º, nº 3, 242º e 250º da RCT (artigo 238º da RCT);

b)      serviços interempresas, que são os “criados por várias empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos respectivos trabalhadores” e que devem estar dotados dos mesmos requisitos do citado artigo 238º da RCT; a validade do acordo – interempresas – que os institui depende de aprovação pelo ISHST (artigo 228º da RCT);

c)      serviços externos, que são os “contratados pelo empregador a outras entidades” (artigo 229º da RCT) e que, “com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho”, autorização que é concedida por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector da saúde (nº 3 do artigo 237º da RCT), após apresentação e instrução de adequado requerimento no ISHST (artºs. 231º e 232º da RCT); estes serviços devem igualmente observar os requisitos previstos nos artigos 230º, nº 3, 242º e 250º da RCT no que respeita a instalações, equipamento e recursos humanos (designadamente médicos do trabalho), devendo, também, garantir a qualidade técnica dos procedimentos.

 

2.      É facultativa a opção do empregador por qualquer uma daquelas modalidades, salvo em duas situações em que a lei obriga à organização de serviços internos (nºs. 3 e 4 do artigo 224º da RCT):

a)      em empresas ou estabelecimentos em que se desenvolvam actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores; e

b)      em empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km. do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida.

 

3.      Sendo, porém, facultativa a opção do empregador por qualquer uma das modalidades atrás descritas, certo é que a “modalidade natural” de organização dos serviços de shst é a de “serviços internos”. E isso por duas ordens de razões:

a)      por uma desejável visão integradora das actividades de shst na gestão da empresa: os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do empregador;

b)       e porque o nº 2 do artigo 219º da RCT claramente aponta para a natureza complementar ou supletiva das duas outras modalidades: transcrevendo, “Se na empresa ou estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento dos serviços de shst, por parte de serviços internos…” o empregador “…deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos, ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte daquelas actividades”.

 

4.      Para além dessas três modalidades, a lei prevê ainda uma situação em que a organização dos serviços de shst é atípica: a das empresas que empreguem até ao máximo de 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado. Nestas situações, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem, com prévia autorização do ISHST, ser exercidas directamente pelo empregador e/ou por um determinado trabalhador, desde que disponham de formação adequada (artigo 225º da RCT), sendo que as actividades de saúde no trabalho podem ser asseguradas através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 221º da RCT). Porém, ainda mesmo nesta situação atípica, o empregador pode recorrer, se assim o entender – note-se, não está obrigado (1) –, a serviços interempresas, a serviços externos ou a técnicos qualificados (designadamente médicos do trabalho) para assegurar o desenvolvimento satisfatório de todas ou de parte daquelas actividades de segurança, higiene ou saúde no trabalho (nº 2 do artigo 219º da RCT).

 

Retornando assim à questão inicial – o exercício da medicina do trabalho –, fica claro que o médico do trabalho, como profissional liberal que reúne as qualificações previstas no artigo 256º da RCT, pode exercer a medicina do trabalho e, consequentemente, pode assegurar a vigilância da saúde no trabalho em todas as empresas ou estabelecimentos com trabalhadores ao seu serviço, bastando que, para isso, assim o requeira o respectivo empregador.

 

Também pode, naturalmente, exercer a medicina do trabalho integrado numa entidade autorizada como prestadora de serviços externos de saúde no trabalho – e, aqui, há que considerar que o pode fazer ao serviço de uma entidade que para o efeito o contrata ou constituindo-se ele próprio como entidade autorizada, conforme previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 229º da RCT –, ou, ainda, integrado numa organização de serviços interempresas.

 

Por outro lado, o empregador satisfaz as obrigações que a lei lhe impõe sobre a vigilância da saúde no trabalho sempre que recorra aos serviços de um médico do trabalho:

-          seja para integrar os seus serviços internos (artigo 224º da RCT),

-          seja para complementar, sem os integrar, esses mesmos serviços internos, nos casos permitidos pela lei (nº 2 do artigo 219º da RCT),

-          seja, ainda, na situação atípica referenciada no artigo 225º da RCT quando o empregador não puder/quiser recorrer ao SNS.

Tal como ainda satisfaz essas obrigações o empregador que, não estando constituído no dever de organizar serviços internos,

-          contrata serviços externos, ou

-          integra serviços interempresas,

que garantam a vigilância da saúde e que, para isso, disponham dos recursos adequados: no caso, médicos do trabalho.

 

Ou seja, e em síntese,

 

“O licenciado em Medicina, com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, bem como aquele a quem, sem aquela especialidade, for reconhecida, nos termos de legislação especial, a idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, pode exercer a medicina do trabalho e, consequentemente, pode assegurar a vigilância da saúde no trabalho em todas as empresas ou estabelecimentos, em qualquer uma das seguintes modalidades:

-          integrado ou colaborando com os serviços internos organizados pelas entidades empregadoras,

-          integrado em serviços interempresas constituídos por uma pluralidade de empregadores,

-          integrado numa empresa prestadora de serviços externos de saúde no trabalho, devidamente autorizada,

-          integrado em serviços externos privados, por si constituídos e devidamente autorizados,

-          e, por fim, prestando os respectivos serviços, sem qualquer outra formalidade, a entidades patronais que empreguem até 10 trabalhadores e não exerçam actividades de risco elevado”.

 

 

Porto, 21 de Novembro de 2006

 

 

(1) No que respeita à vigilância da saúde, não estará obrigado à contratação que a seguir se expõe caso o SNS dê resposta satisfatória à solicitação que lhe for feita no âmbito do artº 221º da RCT.

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Actualização do post - J´acuse - que poderá seguir neste local, ou aqui, ou apenas consultar a prova documental da inexistência dos serviços míninos de SHST no sector da Justiça do Estado Membro Português - ficheiro com 6 MB selecção de documentos em formato PDF nomeadamente de vários tribunais de trabalho, que terá certamente ajudado a fazer pressão junto da ACT para organizar os serviços .. dentro da própria casa , e isto depois da tentativa de assasinato da profissão de Medico do Trabalho em Portugal ( grau de especialista ), pela própria ACT ... que num país um pouco mais civilizado do que este, seguramente já teria sido demitido por razões várias além de grosseiro dumping social NO próprio orgão de regulação do Trabalho.Pareçe impossível o"parecer da ACT" sobre a medicina do trabalho, um verdadeiro argumentum ad hominem .... cometido pelo responsável máximo do orgão de regulação do trabalho do Sul da Europa. Temo que a capacidade técnica jurídica da ACT no apoio ao ministério público seja apenas "suficiente". Provedor de Justiça finalmente decide re-abrir queixa apresentada em 2006 ! Documento pdf aqui . Unidade F4 da Comissão Europeia analisa documentos assinados por juízes presidentes de tribunais .. de trabalho. Documento pdf aqui . Espera-se pelo menos um aviso motivado ! A bem da SHST em Portugal ! Comissão Europeia decide "questionar" o Estado Membro sobre a aplicação da SHST na AP ( pdf )

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