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A pedido do Conselho Directivo do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, a sua Área Técnica do Porto elaborou recentemente um Parecer sobre o exercício da medicina do trabalho. Sobre este Parecer, cujo texto é reproduzido abaixo, recaiu o seguinte Despacho do presidente do Conselho Directivo do ISHST, datado de 02 de Novembro de 2006: “Visto. Concordo em absoluto com os fundamentos, os termos e o sentido do presente Parecer, pelo que é o mesmo assumido como a posição oficial do ISHST sobre esta matéria tão importante para a qualidade dos actos praticados no âmbito da Medicina do Trabalho e, consequentemente, para a contínua melhoria das condições de trabalho em Portugal. A clarificação destas questões assume ainda particular importância no contexto do esforço de regulação do mercado da SHST que o ISHST tem feito e para o qual tem procurado chamar a atenção de todas as entidades e agentes com responsabilidade neste campo”. Tendo sido suscitada a questão de se saber da eventual existência de limites ao exercício da medicina do trabalho por Médicos do Trabalho, desde já se deixa claro, que, no âmbito das relações de trabalho, nem o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, nem a sua Regulamentação (RCT), aprovada pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, impõem quaisquer restrições a que a vigilância da saúde possa ser exercida por aqueles profissionais, que nessa qualidade podem intervir por conta própria, ou integrados em serviços internos de empresas ou estabelecimentos ou em serviços interempresas organizados por um conjunto de empresas ou estabelecimentos, ou integrados em entidades prestadoras de serviços externos de saúde no trabalho, devidamente autorizadas, ou, ainda, constituindo-se eles próprios, após autorização, como entidade privada de prestação de serviços externos de saúde no trabalho. Questão diferente é de se saber de que forma esse exercício, em qualquer uma das modalidades atrás apontadas, preenche o cumprimento da obrigação legal que impende sobre as entidades empregadoras de organizarem e garantirem o funcionamento de serviços de saúde no trabalho. A resposta a esta questão está contida no que em seguida se expõe. Entre as obrigações que recaem sobre os empregadores, fixadas em legislação nacional e comunitária, destaca-se o dever de garantirem a organização e o funcionamento de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (shst), tendo em vista assegurar as melhores condições de segurança e bem estar dos seus trabalhadores (ver, por todos, o artigo 276º do CT). Com esse objectivo, as principais actividades a desenvolver pelos serviços de shst estão descritas genericamente no artigo 240º da RCT, onde se dispõe, nomeadamente, que os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar a “promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador” (alínea d) do nº 2). Tarefas essas que, em conformidade com os artigos 244º e seguintes da RCT, ficam a cargo e sob a responsabilidade do médico do trabalho, que, na definição da Lei (artigo 256º da RCT) é o “licenciado em Medicina com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos”, ou “aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial”. Em suma, e tal como dispõe o nº 1 do artigo 245º da RCT, é obrigação do empregador, perante os seus trabalhadores, “promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo”. Empregador que, para o efeito, deve assegurar os serviços de um médico do trabalho (artigo 244º da RCT), profissional que terá acesso a adequada informação técnica sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados, bem como sobre os componentes materiais do trabalho e suas alterações (artigos 249º e 250º, nº 2, da RCT), e que “deve prestar a actividade durante um número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar” para a vigilância da saúde dos trabalhadores (nº 1 do artº 250º da RCT). Sendo esta a obrigação específica do empregador no que respeita à vigilância da saúde no trabalho, haverá também que atender à obrigação que a precede e que determina a forma pela qual o empregador pode/deve recorrer aos serviços do médico do trabalho: o inicialmente referido dever de organização de serviços de shst e de garantia do seu funcionamento. Sobre esta matéria é suficientemente claro o disposto nos artigos 219º e seguintes da RCT: 1. São 3 as modalidades típicas de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho: a) serviços internos, que são “os criados pelo empregador e abrangem exclusivamente os trabalhadores que prestam serviço na empresa”, fazendo parte da estrutura da empresa e dependendo do empregador (nºs. 1 e 2 do artigo 224º da RCT), devendo garantir a qualidade técnica dos procedimentos e estar dotados com instalações, equipamentos e recursos humanos (designadamente, médicos do trabalho) conformes aos requisitos previstos nos artigos 230º, nº 3, 242º e 250º da RCT (artigo 238º da RCT); b) serviços interempresas, que são os “criados por várias empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos respectivos trabalhadores” e que devem estar dotados dos mesmos requisitos do citado artigo 238º da RCT; a validade do acordo – interempresas – que os institui depende de aprovação pelo ISHST (artigo 228º da RCT); c) serviços externos, que são os “contratados pelo empregador a outras entidades” (artigo 229º da RCT) e que, “com excepção dos prestados por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, carecem de autorização para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho”, autorização que é concedida por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector da saúde (nº 3 do artigo 237º da RCT), após apresentação e instrução de adequado requerimento no ISHST (artºs. 231º e 232º da RCT); estes serviços devem igualmente observar os requisitos previstos nos artigos 230º, nº 3, 242º e 250º da RCT no que respeita a instalações, equipamento e recursos humanos (designadamente médicos do trabalho), devendo, também, garantir a qualidade técnica dos procedimentos. 2. É facultativa a opção do empregador por qualquer uma daquelas modalidades, salvo em duas situações em que a lei obriga à organização de serviços internos (nºs. 3 e 4 do artigo 224º da RCT): a) em empresas ou estabelecimentos em que se desenvolvam actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores; e b) em empresas com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km. do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida. 3. Sendo, porém, facultativa a opção do empregador por qualquer uma das modalidades atrás descritas, certo é que a “modalidade natural” de organização dos serviços de shst é a de “serviços internos”. E isso por duas ordens de razões: a) por uma desejável visão integradora das actividades de shst na gestão da empresa: os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do empregador; b) e porque o nº 2 do artigo 219º da RCT claramente aponta para a natureza complementar ou supletiva das duas outras modalidades: transcrevendo, “Se na empresa ou estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento dos serviços de shst, por parte de serviços internos…” o empregador “…deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos, ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte daquelas actividades”. 4. Para além dessas três modalidades, a lei prevê ainda uma situação em que a organização dos serviços de shst é atípica: a das empresas que empreguem até ao máximo de 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado. Nestas situações, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem, com prévia autorização do ISHST, ser exercidas directamente pelo empregador e/ou por um determinado trabalhador, desde que disponham de formação adequada (artigo 225º da RCT), sendo que as actividades de saúde no trabalho podem ser asseguradas através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (artigo 221º da RCT). Porém, ainda mesmo nesta situação atípica, o empregador pode recorrer, se assim o entender – note-se, não está obrigado (1) –, a serviços interempresas, a serviços externos ou a técnicos qualificados (designadamente médicos do trabalho) para assegurar o desenvolvimento satisfatório de todas ou de parte daquelas actividades de segurança, higiene ou saúde no trabalho (nº 2 do artigo 219º da RCT). Retornando assim à questão inicial – o exercício da medicina do trabalho –, fica claro que o médico do trabalho, como profissional liberal que reúne as qualificações previstas no artigo 256º da RCT, pode exercer a medicina do trabalho e, consequentemente, pode assegurar a vigilância da saúde no trabalho em todas as empresas ou estabelecimentos com trabalhadores ao seu serviço, bastando que, para isso, assim o requeira o respectivo empregador. Também pode, naturalmente, exercer a medicina do trabalho integrado numa entidade autorizada como prestadora de serviços externos de saúde no trabalho – e, aqui, há que considerar que o pode fazer ao serviço de uma entidade que para o efeito o contrata ou constituindo-se ele próprio como entidade autorizada, conforme previsão da alínea c) do nº 2 do artigo 229º da RCT –, ou, ainda, integrado numa organização de serviços interempresas. Por outro lado, o empregador satisfaz as obrigações que a lei lhe impõe sobre a vigilância da saúde no trabalho sempre que recorra aos serviços de um médico do trabalho: - seja para integrar os seus serviços internos (artigo 224º da RCT), - seja para complementar, sem os integrar, esses mesmos serviços internos, nos casos permitidos pela lei (nº 2 do artigo 219º da RCT), - seja, ainda, na situação atípica referenciada no artigo 225º da RCT quando o empregador não puder/quiser recorrer ao SNS. Tal como ainda satisfaz essas obrigações o empregador que, não estando constituído no dever de organizar serviços internos, - contrata serviços externos, ou - integra serviços interempresas, que garantam a vigilância da saúde e que, para isso, disponham dos recursos adequados: no caso, médicos do trabalho. Ou seja, e em síntese, “O licenciado em Medicina, com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, bem como aquele a quem, sem aquela especialidade, for reconhecida, nos termos de legislação especial, a idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, pode exercer a medicina do trabalho e, consequentemente, pode assegurar a vigilância da saúde no trabalho em todas as empresas ou estabelecimentos, em qualquer uma das seguintes modalidades: - integrado ou colaborando com os serviços internos organizados pelas entidades empregadoras, - integrado em serviços interempresas constituídos por uma pluralidade de empregadores, - integrado numa empresa prestadora de serviços externos de saúde no trabalho, devidamente autorizada, - integrado em serviços externos privados, por si constituídos e devidamente autorizados, - e, por fim, prestando os respectivos serviços, sem qualquer outra formalidade, a entidades patronais que empreguem até 10 trabalhadores e não exerçam actividades de risco elevado”. Porto, 21 de Novembro de 2006 (1) No que respeita à vigilância da saúde, não estará obrigado à contratação que a seguir se expõe caso o SNS dê resposta satisfatória à solicitação que lhe for feita no âmbito do artº 221º da RCT. |