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Tal como indica a Organização Internacional do Trabalho, é preciso melhor regulação, pelo que face à demora incompreensível e totalmente injustificada da Provedoria de Justiça, nova queixa será apresentada junto da Comissão Unidade F4 [ mediante resgaste da documentação existente na provedoria ] , acerca do maior empregador deste Estado Membro. Afinal quem consegue fazer com que seja iniciado um eventual processo que pode conduzir a infração junto da CE no SECTOR DA JUSTIÇA [ PDF aqui ou recibo electrónico aqui ] , consegue repetir o mesmo para vários outros subsectores, destacando-se neste último o próprio regulador do Trabalho. A promessa transmitida pelo Governo português não foi satisfatória [ vide documento pdf aqui ], pois pasme-se, temos a maior taxa de precários da Europa, e o regulador mor ainda vai nu !

Malograda regulação ? Imprimir E-mail
Avaliação do Usuário: / 8
PiorMelhor 
Por Paulo Dinis   
07 de November de 2007

Que regulação do trabalho em portugal ?

Ainda pensei em apelidar esta secção com o título " a europa aqui tão perto" ou "pobre regulação do trabalho " mas creio ser legítimo alertar sobre este "pseudo-atentado" e constituir uma espécie de "lobbying da SHST" contra a passividade e malograda regulação da ACT.

Esta iniciativa surge na sequência da decisão do adjunto de provedor de justiça acerca da aplicação das normas legais da SHST na administração pública ou equiparada. Recordo que o Estado Português é o maior empregador e possui um dos mais elevados rátios de funcionários públicos / população activa na EU (dados do EUROSTAT), e que o provedor de justiça arquivou a minha solicitação versando sobre o (in)cumprimento das normas legais da SHST no estado.

Serve igualmente para re-apresentar o processo de infração perante a CE - desta vez fundamentado - e de certa forma contribuir para que existam os "acquis communautaires" aqui neste pequeno cantinho plantado no Sul da Europa.

Recebi recentemente um expediente da CADA relativo a vários requerimentos apresentados juntos desta instituição. Já no passado obtive a informação da não existência de médicos do trabalho na área da Justiça, arquivado pela Provedoria de justiça. Todos estes últimos pedidos versavam sobre o modelo 1360 da INCM aplicado a várias instituições do Estado, no sentido de recolher as evidências do não cumprimento de várias directivas comunitárias da SHST.

  • Em primeiro lugar, e mesmo sabendo do âmbito de aplicação da directiva quadro da SHST ( ofício da Unidade F4 da comissão em pdf aqui ) , constata-se que na Provedoria de Justiça não existem fichas de aptidão médica. No sentido de mostrar o quanto ridículo fora a intervenção e arquivamento do provedor de justiça, solicitei junto desse mesmo orgão do estado o acesso à ficha de aptidão do adjunto de provedor . Era preciso fazé-lo !  Não existe, vá-se lá saber porquê !? Apesar do âmbito de aplicação do texto europeu cobrir prostitutas holandesas e funcionários públicos, não tem âmbito de aplicação à provedoria de justiça .. sinal que ninguém "trabalha" por lá..
  • Constato igualmente que no Hospital Santos Silva - Gaia - , os serviços estão em fase de organização.
  • Constato que na minha repartição de finanças, não existe até à data resposta formal sobre o existência do modelo 1360. Parece que ninguém tem autorização para se pronunciar sobre o modelo numa repartição de finanças e remetem uns para os outros. Apesar de não haver resposta formal, a CADA sugeriu-me arquivar esta solicitação tendo oportunamente discordado.
  • Constato que não existem os relatórios de SHST preconizados por lei - Portaria nº 1184/2002 de 29 de Agosto - relativos aos tribunais portugueses, e isto motivado pela falta de técnicos para o efeito ( e à falta dos mesmos a ASJP substitui-se e auto-realiza "auditorias de segurança" ela própria, ao invés de zelar pela aplicação da lei, logo da criação dos serviços de SHST, logo da existência dos profissionais legalmente habilitados para a avaliação dos riscos. Não admira portanto a pobreza das decisões judiciais deste Estado Membro né ? Para estes juízes, quando não há médico dentista eles consultam um ginecologista !?!? );
  • Constato que o Conselhor Superior de Magistratura remeteu para a Inspecção Geral do Trabalho e da Segurança Social o assunto - com informação ao queixoso  -  e quasi estive prestes a ser julgado por um sistema ilegal ! Enfim guerras afins....

Poderá aceder a estes documentos citados acima num ficheiro único em formato PDF aqui. Porém, o que mais me agoniou foi o ofício da IGT/ACT.  Aceda ao documento em pdf aqui

No âmbito da minha candidatura formal à carreira de Inspector Estagiário do Trabalho (2,5€ correio registado), e afim de possuir a legitimidade para o efeito, solicitei junto da IGT/ACT na qualidade de candidato a apresentação do modelo 1360 da INCM. Numa "postura de avestruz", a IGT/ACT não respondera, razão pela qual foi apresentado um requerimento junto da CADA. A CADA garantiu desta forma o meu direito de acesso aos documentos administrativos - legítimo porque candidato dado que gastei 2,5€ - e de certa forma, "forçou" a IGT/ACT a responder. A resposta da IGT/ACT começa por ir no sentido que " não se pode notificar a si mesma". Assim seja, porém, ao abrigo do ponto n.º 3 do artigo n.º 258 da lei n.º 35/2004 " O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho remete à Direcção- -Geral da Saúde a notificação prevista no n.o 1.” Assim sendo, a ACT não tendo “obrigatóriamente que se notificar a si próprio” , resulta da norma legal descrita anteriormente, que, a algum momento, a ACT deverá informar a Direcção Geral da Saúde . Dito de outra forma, o documento administrativo 1360 da INCM relativo à IGT, não tendo razão de existir por não fazer sentido “se notificar a si próprio” – argumento apresentado pelo subdirector geral - deriva da necessidade de informar a DGS a existência do mesmo .... é lógico não é ? Só não é lógico para o "alto funcionário da ACT".

O parecer enviado pela ACT e assinnado por um alto funcionário do estado e que me recuso a citar o nome, começa depois "a meter os pés pelas mãos". Já no passado tinha invocado no fórum ( acesso a utilizadores registados ) , a questão do "exame de robustez física e perfil psicológico na A.P. " Versus "Exame de saúde aquando da admissão nos termos da medicina do trabalho".

Desde logo, a “ avaliação médica que visa determinar a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória” pode ser efectuado por qualquer licenciado em medicina. O Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto regula este “ atestado médico ” e este encargo é normalmente suportado pelo interessado. Contudo, já os exames de saúde previstos no artigo 245º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, devem ser suportados pelos empregadores tal como descrito no artigo n.º 261 da RCT “ O empregador suporta os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde.” Acresçe que o exercício da medicina do trabalho deverá ser efectuado por especialista na área, ou com pedido de autorização remetido para a DGS. Sobrepõe-se igualmente as condições físicas e de instrumentação dos locais de realização destes actos médicos, cujos requisitos estão listados no sítio do extinto-ISHST, e ainda por cima, quando o médico exerce enquanto profissiona liberal, é obrigado a "relicenciar-se perante o ISHST e pagar taxas" !

Dito de outra forma, a IGT/ACT deveria suportar estes encargos, nao o fazendo, nos países desenvolvidos se diria que estamos perante uma situação de "dumping social". Não estamos num país muito desenvolvido. ...

Se os exames de saúde no contexto ocupacional devem ser efectuados por médicos do trabalho tal como previsto no artigo n.º 256 da lei n.º 35/2004 , a avaliação médica descrita no DL n.º 204/98 de 11 de Julho são regra geral efectuados pelos médicos assistentes ou de família ( quem o tenha ) dos interessados. Além de serem distintos na sua natureza, diferem igualmente no tempo . Vejamos o caso simples do exame periódico, concretizado na alínea b) do ponto 2 do artigo n.º 245. Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;”

A IGT/ACT está a dizer que os trabalhadores com 2 anos de prestação de trabalho, devem consultar o médico assistente e suportar este encargo ? Nesta situação, quem elabora e preenche a ficha de aptidão ? E quem remete a ficha para os recursos humanos da empresa tal como descrito no Artigo 248 ? O médico de família ? O SNS ? Ficha de aptidão 1 — Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.”

Nenhum dos inspectores do trabalho em portugal possui as fichas de aptidão médica ? Terem apresentado um atestado médico aquando do início da relação de trabalho substitui e elimina a necessidade de cumprimento desta norma legal ?

Ainda mais aberrante , vejamos o caso do dito exame de regresso com ITA superior a 30 dias, determinado na alínea c) do ponto 2 do artigo n.º 245 da Lei n.º 35/2004 “ Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador , bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente .” Em situações graves ( onde o espírito da lei mostra toda a sua pujância ) que conduzam a incapacidades temporárias/permanentes parciais/totais, o médico do trabalho ( o tal pago pelo empregador ) guiado pelo sua deontologia deverá concretizar a disposição legal descrita no ponto 2 do artigo no 258 da RCT caso esta se imponha : 2 — Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador , o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar .” Denota-se o espírito do legislador em conferir uma periodicidade de “verificação do estado de saúde face às condições de prestação do trabalho ” num espírito de prevenção , e caso o mesmo se mostre ser nocivo ou por condições intrínsecas ao estado de saúde do trabalhador, deve promover a reclassificação de postos de trabalho. E isto é complicado à brava, veja-se o caso do cirurgião reclassificado pelo médico do trabalho por força da sua situação de seropositividade . A reclassificação de postos de trabalho e adaptação de PT é uma das áreas de maior intervenção dos ergonomistas nos países nórdicos da EU. Trata-se tão somente da aplicação prática da "juridicolândia" e subsequente (re)transformação dos postos de trabalho, dever que incumbe aos empregadores e que pelos visto é aplicado no norte da Europa com mais frequência que no sul da Europa.

É certamente nestas situações - aptidão/inaptidão - que a importância do médico do trabalho se mostra igualmente determinante. São conhecidos na imprensa os casos mais recentes da não existência de médicos do trabalho na administração pública no sector do estado da educação , e as suas consequências que “chocaram” o primeiro ministro. É igualmente referido nessa notícia - citada atrás -pelo bastonário da Ordem dos Médicos a falta de médicos do trabalho em exercício - inexistentes no sector da educação - que terão as capacidades e conhecimento para estas situações ditas de reclassificação. É invocado o mau exemplo do Estado no incumprimento da juridicolândia. Nos termos do Artigo 250.o da RCT “Garantia mínima de funcionamento

1 — O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.

2 — O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

a ) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;

b ) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores

ou fracção”.

Este deverá conheçer os componentes materiais de trabalho artigo 213 ponto 1, alinea b) “ Componentes materiais do trabalho — o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;” e concretizar a prevenção “alínea c) artigo 213 da RCT : Prevenção —conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.”.

No ponto 5 ao artigo 245º da RCT, é concretizada a relação entre médico do trabalho da entidade empregadora e o médico assistente ( de família ou outro ) do trabalhador : “ O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.”

Sobre esta questão dos vários professores que têm sido obrigados a regressar ao trabalho por motivos de ausência, sem a realização do exame de regresso previsto por lei, por questões de actualidade, é importante referir o caso da funcionária de viana do castelo obrigada a voltar ao trabalho. É de dar primordial resalva, o facto da Procuradoria Geral da Républica "ter lavado as mãos" e remetido a senhora para as vias judiciais. Lamentável quando o estado da justiça não está acessível para todos, e está manifestamente decadente. A mediação laboral resolveria de forma célere esta questão ? Porque será que a ACT não foi chamada a pronunciar-se sobre estas questões recentes ?

Acerca deste assunto, convêm invocar a seguinte jurisprudência francesa. Esta provêm da Cour de cassation, n°658 du 1º de abril 2007" proveniente da câmara social. A "cour de cassation" é o principal orgão de jurisdição Françês, e numa intrepretação à luz da directiva quadro da SHST acerca do exame de regresso previsto no código do trabalho Françês, refere claramente o prejuízo causado ao trabalhador pela não realização do exame de regresso. Poderão aceder à decisão n.º 658 aqui ( documento pdf ). Note-se que o nosso código do trabalho é idêntico nesta norma legal.

Em portugal a crise da Justiça é conhecida, tendo sido a sua demora excessiva já "beliscada" pela Conselho da Europa recentemente, nomeadamente em sede de tribunal de trabalho, ( demora o mesmo tempo ver concretizado o seu direito de levar um alegado agressor perante a justiça como tirar um curso superior,,,, ) . É conhecido igualmente o estado de corupção do aparelho judiciário, e não me canso de alimentar o portal sobre decisões de justiça relativas à SHST de outros países que Portugal. Não é deliberado, e não tenho culpa da frace desenvoltura do aparelho judicial Português e parca jurisprudência sobre matérias de SHST. Basta ver que não existe nenhum acordão relativo à questão concreta do "exame de regresso no âmbito da directiva quadro da SHST" na jurisprudência nacional. Se alguém souber de alguma decisão, queira encarrecidamente enviar-me !

Ainda sobre o médico do trabalho, é por estar envolvido em situações difíceis do ponto de vista das relações de trabalho e consequentes aspectos humanos Versus questões económicas, que o médico do trabalho encontra nalguns países da Europa um regime de protecção específico em caso de despedimento por “questões éticas”. Os mais interessados poderão aceder a alguns documentos de reflexão sobre o assunto da medicina do trabalho aptidão/inaptidão nesta página do Senado Françês.

Em Portugal assisto agoniado, à tentativa de “assasssinato da medicina do trabalho” , e logo pela ACT organismo que é suposto promover as condições de trabalho. Se noutros países Europeus o licenciamento do médico do trabalho está subjacente a aurotização por parte do Inspector do Trabalho , em Portugal é a própria "diz que é uma espécie de Autoridade para as Condições de Trabalho" que para  justificar a não vigilância médica ocupacional nos termos da lei, argumenta que não é preciso implementar a mediciina do trabalho porque no momento da admissão na Função Pública ( mesmo que seja há 35 anos atrás ), não é necessária a vigilância médica. São estes tipos que vão cassar o CAP por falta de ética dos profissionais da SHST ? Faça-se uma petição para retirar o CAP do "alto funcionário" da ex - Inspecção Geral do Trabalho, "Diz_que_é_uma_espécia_de_autoridade_das_condições_de_trabalho "

Que a ACT elabora uma lenga-lenga para justificar não ter o modelo 1360 da INCM, com uma argumentação da treta ainda registo essa tentativa. Porém, mostrar tamanha debilidade técnica significa a falta de qualidade de regulação da ACT, e em última análise, o mau "clima social" para quem tenha a missão de regular as relações sociais de trabalho, incluíndo a  SHST.

Não me surpreende também, que quando questiono a ACT sobre os estudos e diagnósticos que justificam o ingresso de mais 100 novos inspectores a resposta seja "formal". Ainda pensei que para este descongelamento excepcional existisse na sua génese um estudo de necessidades ou algo que o justificasse ( seja a distribuição geográfica, seja o ciclo de aposentação dos actuais inspectores, questões de ordem organizacional ou tecnicamente justificáveis  etc ) . Mas não !  Alguém decidui que a ACT precisa de mais 100 novos hipócritas inspectores, mesmo quando os actuais por força do Blog público da APIT, dizem que careçem de meios para "melhor intervenção" e melhor "organização". A solução é "engordar" os custos com salários e criar mais fornicadores do orçamento do estado.

Naturalmente que num quadro de debilidade de regulação do trabalho, acresçido da crise da justiça igualmente em sede de trabalho, acrescido da crise social, as profissões da SHST não assumem particular importância nos tempos actuais. Acto contínuo, as condições de exercício dos profissionais acompanham esse clima social.

Será o futuro melhor para os trabalhadores Portugueses ? E o papel dos técnicos ? Inevitávelmente, o nosso aparelho judiciário que tanto prejudica o PIB, mostra-se igualmente incapaz de elevar significativamente os comportamentos associados aos crimes de omissão na área da SHST. Já nem falo das malogradas vítimas e familiares de AT´s e DP´s. A justiça portuguesa, por mais bons e motivados advogados que tenham, raramente sacia a sede de justiça junto destes.

Malograda regulação ? Malogrado aparelho judicial ?

Esta situação não será certamente exclusiva na área da SHST. Basta ver que o edifício jurídico europeu em vigor em Portugal, apresenta simplesmente a menor taxa de transposição na Europa a 27 !! De outra forma, os detentores do poder legislativo são os mais retardados ao nível da união na "harmonização". Isto quando a transposição do textos europeus é simplesmente "incoerente dispersa e difusa", termos empregues na mais recente acção da comissão sobre sobre a questão das radiações ionizantes em Portugal. E isto é apenas ao nível da juridicolândia, porque na prática, não faltam médicos dentistas e unidades de radiologias a funcionar sem qualquer protecção para os trabalhadores e para a população utente. Afinal o novo texto até está pronto, mas faltam várias entidades pronunciarem-se sobre a questão.

Percebe-se melhor porque neste Estado-Membro, muitos dos luso-europeus sofrem do síndrome de sermos sistemáticamente "os mais pobres, os mais periféricos e os mais patetas". O "alto funcionário da ACT" vem apenas dar razão ( literal ) à expressão que além do atraso no "edifício jurídico europeu", na prática, o atraso nem é o pior quando comparado com a inaptidão dos orgãos de regulação e a inaptidão do poder judicial.

Paulo Dinis, no árduo caminho de um processo de infração

Última Atualização ( 25 de October de 2008 )

 
 

 

 
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Actualização do post - J´acuse - que poderá seguir neste local, ou aqui, ou apenas consultar a prova documental da inexistência dos serviços míninos de SHST no sector da Justiça do Estado Membro Português - ficheiro com 6 MB selecção de documentos em formato PDF nomeadamente de vários tribunais de trabalho, que terá certamente ajudado a fazer pressão junto da ACT para organizar os serviços .. dentro da própria casa , e isto depois da tentativa de assasinato da profissão de Medico do Trabalho em Portugal ( grau de especialista ), pela própria ACT ... que num país um pouco mais civilizado do que este, seguramente já teria sido demitido por razões várias além de grosseiro dumping social NO próprio orgão de regulação do Trabalho.Pareçe impossível o"parecer da ACT" sobre a medicina do trabalho, um verdadeiro argumentum ad hominem .... cometido pelo responsável máximo do orgão de regulação do trabalho do Sul da Europa. Temo que a capacidade técnica jurídica da ACT no apoio ao ministério público seja apenas "suficiente". Provedor de Justiça finalmente decide re-abrir queixa apresentada em 2006 ! Documento pdf aqui . Unidade F4 da Comissão Europeia analisa documentos assinados por juízes presidentes de tribunais .. de trabalho. Documento pdf aqui . Espera-se pelo menos um aviso motivado ! A bem da SHST em Portugal ! Comissão Europeia decide "questionar" o Estado Membro sobre a aplicação da SHST na AP ( pdf )

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