A (in)Gestão da Aptidão/Inaptidão para o trabalho no Estado
Foi ontem tornado público o funeral de mais uma funcionária pública do sector do Ensino, funeral esse envolto em dor e revolta. Consulte a notícia "morreu a trabalhar" segindo o link.
Estou igualmente revoltado. Revoltado pela forma como o estado é incapaz de proceder à gestão da aptidão/inaptidão para o trabalho nos termos da lei. Revoltado pela inépcia da provedoria de justiça. Revoltado, pela forma como a ACT se mostra cega e surda perante estas situações.
Começemos por enunciar o acordão n.º 684 proveniente da câmara social da mais alta jurisdição Francesa, que poderá consultar aqui. Tradução livre do acordão :
"Contrato de trabalho execução : Descritores : Acidente de Trabalho, Doença profissional, Suspensão do Contrato, Termo , Exame médico de regresso, Alcance.
Resulta do artigo 230-2 do código do trabalho, interpretado à luz da Directiva CEE n.º 89/391 do 12 de Junho de 1989, relativo à melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, assim como o artigo R. 241-51 do código do trabalho que determina ao empregador, a obrigação de resultados em matéria de protecção da saúde e segurança no trabalho, deve assegurar a sua efectividade; este não pode desde logo, deixar retomar o trabalho depois um período de ausência de pelo menos 08 dias por motivos de acidente de trabalho, sem o fazer beneficiar, aquando do seu regresso ao trabalho no mais tardar 08 dias depois da retoma do trabalho, da realização de uma exame médico realizado pelo médico do trabalho destinado a apreciar a sua aptitude a retomar o seu antigo emprego, a necessidade de uma adaptação das condições de trabalho ou de uma adaptação das condições de trabalho ou de uma re-adaptação ou eventualmente de uma outra medida, e que o não respeito do empregador das suas obrigações relativas ao exame médico de regresso causa necessariamente um prejuízo ao trabalhador.
É em bom direito que a « cour d´appel” ressalvou que o trabalhador tinha retomado o seu trabalho e continuado a ir trabalhar para além dos 08 dias sem ser submetido ao exame de regresso, previsto pelas alíneas 1 a 3 do artigo R. 241-51 do código do trabalho, condenou o empregador a livrar ao trabalhador uma indemnização para reparação dos prejuízos sofridos por este facto. Soc. - 13 décembre 2006. Rejet N° 05-44.580. - C.A. Lyon, 1er juillet 2005. M. Sargos, Pt. - Mme Bouvier, Rap. - M. Mathon, Av. Gén. - SCP Gatineau, SCP Laugier et Caston, Av."http://www.courdecassation.fr/IMG/pdf/Bicc658.pdf
Para efeitos práticos, creio ter sido altamente prejudicado quando fui submetido – na qualidade de arguido – ao julgamento concretizado por um aparelho judicial em total ilegalidade, dada a não existência de fichas médicas que verifiquem a aptidão/inaptidão para o trabalho emitida por médico do trabalho ( arrancada a ferros junto da DGAJ por intermédio da CADA ). É certo que o meu pedido foi efectuado no sentido de concretizar a harmonização europeia social entre prostitutas legais do sul da Europa com a magistratura e restante aparelho judicial do Norte da Europa, e quiça, a DGAJ terá pensado que o cidadão não merecia resposta. Enganou-se.
Para além da “forma” – uma fórmula adoptada no passado por razões extremas – o “conteúdo” não deixa de ser totalmente justificado.
Percebo o embaraço do Conselho Superior de Justiça em tratar a minha solicitação, tendo este orgão optado por retemer o assunto junto da Inspecção Geral do Trabalho e da Solidariedade ( O CSM remeteu-me para um orgão que não existe... ). Pronunciar-se sobre a inaptidão do aparelho judicial em factos concretos, é uma decisão que o CSM não pretendeu tomar.
Apresentar evidências do não cumprimento das normas comunitárias no orgão de soberania que é a Justiça, é mais do que ilustrativo, é contudente do actual estado de cumprimento por parte do empregador Estado, face aos regulamentos comunitários.
Muitos dos locais de trabalho onde é servida a Justiça neste estado-membro, encontram-se em situações de incumprimentos vários. Ao maior empregador – o Estado - não é efectuada nenhuma fiscalização digna desse nome pelos orgãos de regulação. O país descobre no entanto, que o “super fiscal maravilha” da ASAE vislumbra o encerramento de 50% dos agentes económicos no âmbito dos seus tentáculos, devidos a incumprimentos de legislação comunitária . A hipocrisia do Estado – o velho ditado faz o que eu digo não o que faço – aplica-se na perfeição ao maior empregador da América do Sul da Europa.
Num período onde Portugal apresenta o sétimo PIB mais baixo da Europa ( ultrapassado por vários países que aderiram à CE/CEE/EU em alargamentos posteriores a a1986 ) , e onde a reforma da função pública tarda a concretizar-se [ veja entrevista do prof césar das neves no programa “economia do mês" : http://www.vasconcellosesa.pt/conteud/news.html ] ao invés de reduzir o peso dos 700 mil funcionários públicos, assiste-se ao contrário, afastando o resto da população do “el dourado europeu”.
Oponho-me firmemente à entrada de mais 100 inspectores do trabalho. Se a minha candidatura apenas me serviu para adquirir a legitimidade para questionar a ACT acerca da vigilância médica e modelo 1360 na própria instituição, serviu igualmente para demonstrar que a decisão de entrada de mais 100 elementos não está fundamentada em critérios técnicos, organizacionais, distribuição seja de qualquer coisa ! Questionada a ACT a este propósito, a decisão de aumentar já de si elevado a quantidade de “fornicadores públicos” é meramente política, e não existe justificação “técnica” ou “orgânica” da ACT para este concurso excepcional de “congelamentos”.
Num país que apresenta uma das maiores desigualdades sociais da EU, e onde é urgente tornar a máquina do estado mais eficaz, engrossar os quadros do orgão de regulação do trabalho é simplesmente mau. Ainda pior, é não se ter optado pela criação da figura do “controlador do trabalho”, existente em vários sistemas de inspecção da EU, que não estando dotados das competências jurídico-orgánicas para proceder a autos e contra-ordenações fazem o controlo dos “papéis” concretizando o controlo administrativo, e desta forma filtrando os inspectores para situações onde tal “competência” seja necessária e reduzindo custos operativos com pessoal. Não entendo por isso, como no actual momento sócio-económico se engordem os custos salariais da ACT. Não é certamente por questões de eficácia, será pelas receitas geradas pela caça às multas junto dos privados e uma cegueira digna de asnáticos para o sector público ?
Uma boa gestão de fundos públicos, que permitisse ao empregador Estado ter os serviços de SHST organizados nos termos da jurídicolândia nacional, e dessa forma, efectuar uma correcta gestão da aptidão/inaptidão para o trabalho tal como se faz “lá pela europa”, não passa certamente por engordar a despesa pública com mais 100 doutores e engenheiros na ACT ( num país onde a cunha ainda é de tradição, e não faltam ”lambe-cus” e “yes man´s” à procura de “um lugar ao sol” ).
Estou revoltado pela demora de actuação da provedoria de justiça, que tarda a interpretar as minhas comunicações, quando não demonstra completa letargia e falta de rigor ( o que já constatei repetidamente no passado ). Quando questionada a provedoria de justiça acerca da existência da ficha de aptidão do autor do arquivamento de verificação das normas legais da SHST à administração pública ( única e sómente a questão da vigilância médica, mais simples não podia ser... ) um tal de adjunto de provedor que considerou “para já” haver razões para dar seguimento, constato que a Europa me informa que a directiva se aplica a todos os sectores públicos. Em anexo ofício da Comissão Europeia com a resposta à questão “ a directiva aplica-se ao Portuguese Ombusdman ?”. ( documento pdf ) Como poderá ver, a Europa fundamenta com um acordão do tribunal europeu a aplicabilidade do texto comunitário à provedoria e em sentido lato, a toda a administração pública. Como tal, e nos termos do acordão que deu início a este blog, nos termos da lei e da sua transposição ao edifício jurídico Português, deveria existir médico do trabalho na provedoria de justiça.
Em qualquer outro dia com alguma viruléncia, diria que tenho sérias dúvidas da aptidão do adjunto que assinou tal parecer. Hoje não é esse dia, e ao folhear as várias notícias que transpiram do drama humano e rancor dos familiares e amigos das vítimas das várias situações, e onde independentemente da legislação que versa sobre o regime de aposentação, o exame de regresso, o tal , não sendo concretizado provoca um prejuízo irremediável.
Que a ACT, e nos termos do parecer enviado, não beneficie da vigilância médica prevista na lei. Óptimo ! Quiça alguns inspectores vítimas de cancro sejam forçados a trabalhar até morrer. Que a vigilância médica ocupacional não seja concretizada na provedoria de justiça ? Òptimo, quiça alguns sejam vítimas de cancro e sejam forçados a trabalhar até morrer. Que a vigilância médica ocupacional não seja concretizada no sector da Justiça ? Óptimo, quiça alguns sejam vítimas de cancro e sejam forçados a trabalhar até morrer.
No passado, cheguei a desejar que a renovação da administração pública com vista à harmonização europeia só se faria com a renovação dos actuais “quadros técnicos do estado” , e ao ritmo da morte e renovação dos mesmos. Óptimo, quiça alguns dos tecnocratas da CGA sejam vítimas de cancro e sejam forçados a trabalhar até morrer. Na verdade até um editorial pareçe confirmar ser essa a intenção do governo no sector do ensino.
Que o estado mostre uma boa administração, e que utilize as verbas previstas para remunerar o “status quo” de mais 100 novos inspectores para concretizar as aquisições comunitárias pelo menos no sector da educação.
“Apesar de ter uma “grande força de vontade, havia dias em que metia dó”, disse Francisco Barata, professor de Educação Física e colega de Maria Cândida. “Ela fazia um grande sacrifício para dar aulas”, reforçou, acrescentando que também os alunos que acompanharam a fase terminal da doente se sentem “tristes e revoltados”: “Estão arrasados psicologicamente. É um grande choque para todos”. Mais um caso, outro e outro
Num país dito civilizado, porventura já teriam rolado cabeças dos directores políticos dos orgãos em questão e subsequentes tecnocratas que tomam tamanha decisão. Nesta “América do sul da Europa”, não posso deixar de me mostrar solidário com tamanho sofrimento,e partilhar dessa revolta. Num país civilizado, aliado à indignação dos colegas de trabalho, por ventura os docentes das escolas com casos destes, teriam usado da circunstância aberrante para promover a cidadania e a solidariedade. Num país civilizado, porventura ter-se-iam efectuado greve de todo o pessoal docente. Talvez percebeça porque os restantes professores, aterados do clima de perseguição a quem não se alinha na maioria cinzenta, nada fizeram para resolver estes casos quase de índole de cuidados paliativos.
Se usar da liberdade de expressão , e exprimir-me e endereçar os requerimentos aos vários orgãos a quem me tenho dirigido em termos porventura impróprios ( mas não ofensivos ou injuriosos ), é porque a indignação que transpira dos meus pedidos constituí a minha única arma.
Pretende-se igualmente contribuir para uma melhoria da administração da justiça via a melhoria das condições de trabalho, e que seja ministrada mais formação para uma magistratura pobre, periférica e patética.
Se uma situação destas ocorre-se no meu agregado familiar, à dureza das palavras não excluo de todo a concretização de actos ilícitos irrepreensíveis cometidos ao longo das encruzilhadas que percorremos ao vaguear em total desespero. A (in)gestão da aptidão/inaptidão para o trabalho no estado mete dó.
A ausência de responsabilidade social do estado mete dó.
Em jeito de resposta, porque este "clima organizacional" não favorece certamente as condições de exercício dos práticos da SHST pelo país fora, considerando o contínuado atropelo de "aquisições comunitárias" por este estado membro, aproveitando a minha deslocação aos CTT hoje para requerer mais uma vez o acesso ao documento administrativo no Tribunal da Boa Hora, foi hoje mesmo solicitado junto do presidente da CGA o acesso administrativo ao modelo 1360 da INCM. Será certamente mais um elemento a submeter à apreciação da CE.
P.S. Ah, e caso faça parte de um daqueles "fornicadores públicos" listados acima, independentemente das condições de acesso à reforma por incapacidade, juntas efectuadas depois do prazo legal para conversão de ITA a IPP, a legislação nacional estipula um período de ITA mínimo, a partir do qual se deverá efectuar o exame de regresso. Esse exame visa precisamente aferir do estado de saúde apresentado pelo trabalhador que face às condições de prestação do trabalho, indica se está apto ou não, se adapta o posto de trabalho ou não. Questões técnicas a serem geridas pelo médico do trabalho, mas que no sistema judicial há falta de médicos do trabalho a magistratura consulta ginecologistas... Aditamento : Porque me foi questionado acerca da praxis legal relativa à questão do exame de regresso, segue o artigo da norma legal da jurídicolância em vigor aqui na América do Sul da Europa, e que o leitor poderá encontrar na regulamentação do código do trabalho. Se esta questão é do âmbito dos mediadores laborais, não faço ideia nenhuma. DIVISÃO III - Saúde no trabalho Artigo 244.º Vigilância da saúde A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
Artigo 245.º Exames de saúde 1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes; b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente."
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